TJ declara lei da 'Escola sem Partido' inconstitucional em SC
Relator diz que regras descritas na norma são de competência da União, geram obstáculos à liberdade de ensinar e criam insegurança jurídica. PGE diz que aguarda publicação do acórdão para entender decisão. TJSC começa a julgar lei de SC relacionada ao projeto 'Escola sem Partido' O Tribunal de Justça de Santa Catarina (TJSC) declarou inconstitucional a lei estadual número 18.637/2023, relacionada ao projeto conhecido como "Escola sem Partido". O relator do processo argumentou que regras descritas na norma são de competência da União, geram obstáculos à liberdade de ensinar e criam insegurança jurídica. Cabe recurso. ✅Clique e siga o canal do g1 SC no WhatsApp A decisão foi tomada em sessão ordinária na quarta-feira (5). A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) informou que aguarda a publicação do acórdão para conhecer as razões da determinação (leia a íntegra da nota abaixo). Sala de aula vazia em Santa Catarina Jonatã Rocha/Secom/Divulgação A lei estadual declarada inconstitucional acrescentava ao calendário de datas de festividades do estado de Santa Catarina a Semana Escolar Estadual de Combate à Violência Institucional Contra a Criança e o Adolescente. Porém, também impunha diversos deveres aos professores (veja mais abaixo). O desembargador Alexandre d'Ivanenko, relator do processo, enumerou argumentos e votou por declarar a lei inconstitucional. Entre eles está que a Constituição de Santa Catarina, no primeiro parágrafo do artigo 10, descreve como competência da União legislar sobre as normas gerais da educação, sendo função do Estado a suplementação. "A lei ora impugnada — ao estipular que entre os objetivos da 'Semana Escolar de Combate à Violência Institucional contra a Criança e o Adolescente' está, por exemplo, o de 'ampliar o conhecimento de crianças e adolescentes sobre o direito de liberdade de aprender conteúdo politicamente neutro, livre de ideologia, respeitando o pluralismo de ideias e a liberdade de consciência, assegurados pela Constituição Federal' — contém norma geral sobre educação, cuja competência para editar é, portanto, da União", escreveu o desembargador no voto. Ele também argumentou que o terceiro artigo da lei estadual 18.637/2023 traz obstáculos "à liberdade de ensinar e, via de consequência, de aprender". Isso porque "impõe ao professor — diretamente ao professor, diga-se de passagem — diversas restrições, mesmo que de modo genérico, o que — aliás — gera insegurança jurídica, pois podem ser aplicadas ao bel prazer do governo de plantão", escreveu o desembargador. "É verdade que a lei ora sob análise não prevê expressamente qualquer punição aos professores, o que não significa, no entanto, que ele não ficaria sujeito, no mínimo, ao escrutínio público e até mesmo a um processo administrativo disciplinar", completou Alexandre d'Ivanenko. O TJ decidiu por maioria por declarar a lei inconstitucional. O autor da ação é o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). O que previa a lei Confira abaixo o que dizia a lei número 18.637/2023: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Santa Catarina, a Semana Escolar de Combate à Violência Institucional Contra a Criança e o Adolescente, a ser realizada, anualmente, no período compreendido entre os dias 8 e 14 de agosto. Art. 2º Durante a Semana a que se refere esta Lei, as instituições públicas e privadas de ensino da educação básica deverão promover atividades, palestras e debates a respeito da violência institucional contra a criança e o adolescente, com os seguintes objetivos: I – informar e orientar professores, estudantes e pais ou responsáveis sobre os limites éticos e jurídicos da atividade docente; II – ampliar o conhecimento de crianças e adolescentes sobre o direito de liberdade de aprender conteúdo politicamente neutro, livre de ideologia, respeitando o pluralismo de ideias e a liberdade de consciência, assegurados pela Constituição Federal; III – conscientizar as crianças e os adolescentes para reconhecimento da vulnerabilidade do educando e das atitudes a serem tomadas no caso de violação de direitos; IV – informar os pais ou responsáveis sobre o direito de as crianças e adolescentes receberem educação moral de acordo com as convicções familiares; V – promover o acesso, de pais ou responsáveis, aos conteúdos programáticos das disciplinas escolares e do enfoque dado aos temas ministrados; e VI – conscientizar os professores de que, no exercício de suas funções, devem respeitar as convicções políticas, ideológicas, morais e religiosas dos estudantes. Art. 3º Durante a Semana a que se refere esta Lei, as escolas afixarão nas salas de aula, nas salas dos professores e em locais de fácil acesso, cartazes com, no mínimo, 70 cm (setenta centímetros) de altura por 50 cm (cinquenta centímetros) de largura, e fonte em tamanho compatível, em que deverão constar os seguintes deveres do professor: I – o professor não se valerá da audiência cativa dos estudantes com o objetivo de persuadi-los a quaisquer correntes políticas, ideológicas o


Relator diz que regras descritas na norma são de competência da União, geram obstáculos à liberdade de ensinar e criam insegurança jurídica. PGE diz que aguarda publicação do acórdão para entender decisão. TJSC começa a julgar lei de SC relacionada ao projeto 'Escola sem Partido' O Tribunal de Justça de Santa Catarina (TJSC) declarou inconstitucional a lei estadual número 18.637/2023, relacionada ao projeto conhecido como "Escola sem Partido". O relator do processo argumentou que regras descritas na norma são de competência da União, geram obstáculos à liberdade de ensinar e criam insegurança jurídica. Cabe recurso. ✅Clique e siga o canal do g1 SC no WhatsApp A decisão foi tomada em sessão ordinária na quarta-feira (5). A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) informou que aguarda a publicação do acórdão para conhecer as razões da determinação (leia a íntegra da nota abaixo). Sala de aula vazia em Santa Catarina Jonatã Rocha/Secom/Divulgação A lei estadual declarada inconstitucional acrescentava ao calendário de datas de festividades do estado de Santa Catarina a Semana Escolar Estadual de Combate à Violência Institucional Contra a Criança e o Adolescente. Porém, também impunha diversos deveres aos professores (veja mais abaixo). O desembargador Alexandre d'Ivanenko, relator do processo, enumerou argumentos e votou por declarar a lei inconstitucional. Entre eles está que a Constituição de Santa Catarina, no primeiro parágrafo do artigo 10, descreve como competência da União legislar sobre as normas gerais da educação, sendo função do Estado a suplementação. "A lei ora impugnada — ao estipular que entre os objetivos da 'Semana Escolar de Combate à Violência Institucional contra a Criança e o Adolescente' está, por exemplo, o de 'ampliar o conhecimento de crianças e adolescentes sobre o direito de liberdade de aprender conteúdo politicamente neutro, livre de ideologia, respeitando o pluralismo de ideias e a liberdade de consciência, assegurados pela Constituição Federal' — contém norma geral sobre educação, cuja competência para editar é, portanto, da União", escreveu o desembargador no voto. Ele também argumentou que o terceiro artigo da lei estadual 18.637/2023 traz obstáculos "à liberdade de ensinar e, via de consequência, de aprender". Isso porque "impõe ao professor — diretamente ao professor, diga-se de passagem — diversas restrições, mesmo que de modo genérico, o que — aliás — gera insegurança jurídica, pois podem ser aplicadas ao bel prazer do governo de plantão", escreveu o desembargador. "É verdade que a lei ora sob análise não prevê expressamente qualquer punição aos professores, o que não significa, no entanto, que ele não ficaria sujeito, no mínimo, ao escrutínio público e até mesmo a um processo administrativo disciplinar", completou Alexandre d'Ivanenko. O TJ decidiu por maioria por declarar a lei inconstitucional. O autor da ação é o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). O que previa a lei Confira abaixo o que dizia a lei número 18.637/2023: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Santa Catarina, a Semana Escolar de Combate à Violência Institucional Contra a Criança e o Adolescente, a ser realizada, anualmente, no período compreendido entre os dias 8 e 14 de agosto. Art. 2º Durante a Semana a que se refere esta Lei, as instituições públicas e privadas de ensino da educação básica deverão promover atividades, palestras e debates a respeito da violência institucional contra a criança e o adolescente, com os seguintes objetivos: I – informar e orientar professores, estudantes e pais ou responsáveis sobre os limites éticos e jurídicos da atividade docente; II – ampliar o conhecimento de crianças e adolescentes sobre o direito de liberdade de aprender conteúdo politicamente neutro, livre de ideologia, respeitando o pluralismo de ideias e a liberdade de consciência, assegurados pela Constituição Federal; III – conscientizar as crianças e os adolescentes para reconhecimento da vulnerabilidade do educando e das atitudes a serem tomadas no caso de violação de direitos; IV – informar os pais ou responsáveis sobre o direito de as crianças e adolescentes receberem educação moral de acordo com as convicções familiares; V – promover o acesso, de pais ou responsáveis, aos conteúdos programáticos das disciplinas escolares e do enfoque dado aos temas ministrados; e VI – conscientizar os professores de que, no exercício de suas funções, devem respeitar as convicções políticas, ideológicas, morais e religiosas dos estudantes. Art. 3º Durante a Semana a que se refere esta Lei, as escolas afixarão nas salas de aula, nas salas dos professores e em locais de fácil acesso, cartazes com, no mínimo, 70 cm (setenta centímetros) de altura por 50 cm (cinquenta centímetros) de largura, e fonte em tamanho compatível, em que deverão constar os seguintes deveres do professor: I – o professor não se valerá da audiência cativa dos estudantes com o objetivo de persuadi-los a quaisquer correntes políticas, ideológicas ou partidárias; Il – o professor não discriminará nem avaliará os estudantes em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da inexistência delas; III – o professor não fará propaganda político-partidária em sala de aula nem incitará seus estudantes a participar de manifestações ou atos políticos; IV – ao tratar de questões políticas, sociais, culturais, históricas e econômicas, o professor apresentará aos estudantes, de forma equitativa, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito; V – o professor respeitará o direito de os estudantes receberem educação moral de acordo com as convicções de sua família; e Vl – o professor assegurará que, dentro da sala de aula, os direitos dos estudantes não serão violados pelas ações de terceiros. Parágrafo único. Nas instituições de educação infantil, os cartazes referidos no caput serão afixados somente nas salas dos professores. O que diz a PGE Confira abaixo a nota completa da PGE: Em relação ao processo 5011554-95.2023.8.24.0000, que trata sobre a constitucionalidade da Lei Estadual 18.637/2023, a Procuradoria-Geral do Estado informa que aguardará a publicação do acórdão para conhecer as razões pelas quais o Órgão Especial do do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em decisão proferida nesta quarta-feira, 5, inverteu, em embargos declaratórios, a decisão de mérito anteriormente tomada pelo mesmo órgão judiciário, no sentido da constitucionalidade da lei. A PGE/SC seguirá velando pela autonomia legislativa de Santa Catarina para legislar sobre o assunto, conforme disposto no artigo 24, inciso IX, da Constituição Federal, manejando, se for o caso, o cabível Recurso Extraordinário (RE) ao Supremo Tribunal Federal (STF). ✅Clique e siga o canal do g1 SC no WhatsApp VÍDEOS: mais assistidos do g1 SC nos últimos 7 dias